RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIANTE DE INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO EM CRIMES AMBIENTAIS
DOI:
https://doi.org/10.58422/releo2019.e883Palavras-chave:
responsabilidade penal, pessoa jurídica de direito público, interesse público secundário, crimes ambientais.Resumo
A dinâmica da sociedade moderna não mais se coaduna com
o direito penal clássico, individualista e personalista (princípio
societas non delinquere potest). O chamando “novo direito penal”,
além de ter a missão de proteger os bens jurídicos tradicionais,
tutela bens jurídicos de natureza preponderantemente supra ou
metaindividual,
como é o caso do meio ambiente. A realidade
do risco, em que se vive (“sociedade de risco”), leva ao fenômeno
da “inflação punitiva” e o expansionismo do direito penal
moderno com a responsabilização penal da pessoa jurídica em
crimes ambientais. Por um lado, os tribunais superiores brasileiros
vêm se posicionando a favor da responsabilização penal da pessoa jurídica
de direito privado em crimes ambientais. Por outro lado, a temática é
ainda mais controvertida quando se considera a responsabilidade penal
da pessoa jurídica de direito público. Há discussão doutrinária se a pessoa
jurídica de direito público pode, em face do seu fim, ser a consecução
do interesse público, responder penalmente. No entanto, nada se discute
sobre que facetas o interesse público pode assumir nas atuações do Estado
(primário ou secundário). Nesse contexto, o presente estudo, utilizando o
método hipotético-dedutivo, visa analisar a possibilidade da responsabilidade
penal da pessoa jurídica de direito público nos casos em que está em
jogo o interesse público secundário.
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