RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIANTE DE INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO EM CRIMES AMBIENTAIS

Autores

  • RODRIGO RAGE FERRO UNISANTOS
  • GILBERTO PASSOS DE FREITAS UNISANTOS

DOI:

https://doi.org/10.58422/releo2019.e883

Palavras-chave:

responsabilidade penal, pessoa jurídica de direito público, interesse público secundário, crimes ambientais.

Resumo

A dinâmica da sociedade moderna não mais se coaduna com
o direito penal clássico, individualista e personalista (princípio
societas non delinquere potest). O chamando “novo direito penal”,
além de ter a missão de proteger os bens jurídicos tradicionais,
tutela bens jurídicos de natureza preponderantemente supra ou
metaindividual,
como é o caso do meio ambiente. A realidade
do risco, em que se vive (“sociedade de risco”), leva ao fenômeno
da “inflação punitiva” e o expansionismo do direito penal
moderno com a responsabilização penal da pessoa jurídica em
crimes ambientais. Por um lado, os tribunais superiores brasileiros
vêm se posicionando a favor da responsabilização penal da pessoa jurídica
de direito privado em crimes ambientais. Por outro lado, a temática é
ainda mais controvertida quando se considera a responsabilidade penal
da pessoa jurídica de direito público. Há discussão doutrinária se a pessoa
jurídica de direito público pode, em face do seu fim, ser a consecução
do interesse público, responder penalmente. No entanto, nada se discute
sobre que facetas o interesse público pode assumir nas atuações do Estado
(primário ou secundário). Nesse contexto, o presente estudo, utilizando o
método hipotético-dedutivo, visa analisar a possibilidade da responsabilidade
penal da pessoa jurídica de direito público nos casos em que está em
jogo o interesse público secundário.

Biografia do Autor

RODRIGO RAGE FERRO, UNISANTOS

Doutorando da
U n i v e r s i d a d e
Católica de Santos
(UNISANTOS) e da
Faculdade Autônoma
de Direito de São
Paulo (FADISP).
Mestre em Direito
pela Escola Paulista
de Direito (EPD).
Formado em Direito
e em Engenharia de
Computação, ambos
pela Universidade
de São Paulo.
Também cursou um
ano de graduação –
intercâmbio – em
Direito (Juristische
Fakultät) na
universidade alemã
Eberhard Karls
Universität Tübingen.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS, UNISANTOS

Possui graduação
em Direito pela
Universidade Católica
de Santos (1963),
mestrado (2000) e
doutorado (2003),
ambos em Direito,
pela Pontifícia
Universidade Católica
de São Paulo. É
d e s e m b a r g a d o r
aposentado do
Tribunal de Justiça
do Estado de São
Paulo. Membro do
Conselho Superior
de Meio Ambiente
e Sustentabilidade
da Associação
dos Registradores
Imobiliários de S. P.
Professor titular da pósgraduação
(mestrado
e doutorado) e
graduação da
Universidade Católica
de Santos. Membro
do CONJUR
(Conselho Superior
de Assuntos Jurídicos
e Legislativos); do
COSEMA (Conselho
de Meio Ambiente),
ambos da Federação
das Indústrias do
Estado de São Paulo.
Membro do Conselho
de Mediação e
Arbitragem da FIESP

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Publicado

2019-05-13