A IMUNIDADE DOS TEMPLOS ROSA-CRUZES DA AMORC
DOI:
https://doi.org/10.58422/releo2021.e1224Resumo
Este artigo científico propõe o alcance da imunidade tributária dos
“templos de qualquer culto” aos ambientes coletivos do segmento rosa-
-cruziano da Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis (AMORC). Almeja-se
problematizar a possibilidade jurídica de que seja estendida aos templos
rosa-cruzes da AMORC (máxime, às suas lojas, capítulos e pronaoi) a imunidade
tributária insculpida no artigo 150, inciso VI, alínea b, e § 4.º, da
Constituição Federal de 1988. Constatou-se que os templos rosa-cruzes da
AMORC contemplam os quatro requisitos basilares de “templos de qualquer
culto” a ensejarem, segundo Carrazza, a salvaguarda da imunidade
tributária em comento, ou seja, (a) os adeptos da AMORC compartilham
da crença na divindade, (b) a AMORC possui contingente significativo
de adeptos, de abrangência mundial, e, em sua doutrina, divulgada por
meio de monografias, revistas e outras publicações, constam procedimentos
específicos para o culto a Deus, por meio de meditações individuais
ou coletivas e cerimônias coletivas de cariz iniciático, (c) a AMORC, nos
países que contam com os seus templos iniciáticos, compõe-se de uma estrutura
organizacional formalizada no mundo jurídico, constituída pelos
chamados “organismos afiliados” (além das lojas, capítulos e pronaoi, as
heptadas martinistas) e quadro dirigente próprio (encabeçado pelo Imperator
e pelos Grandes Mestres e pelas Grandes Mestras), e, além disso, (d)
a AMORC é uma organização internacional dotada de estabilidade e do
ânimo de perenidade.
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- 2023-05-15 (2)
- 2021-12-06 (1)
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