O “ofendido” no artigo 387 do Código de Processo Penal e o direito ambiental
DOI:
https://doi.org/10.58422/releo2011.e443Keywords:
CPP - 387 – Ofendido (vítima) – Direito penal ambientalAbstract
O objetivo do presente estudo é examinar, ao teor da nova redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, quem é o “ofendido” ali mencionado, em especial quem é o ofendido nos crimes ambientais. O método utilizado foi o de pesquisa bibliográfica e inferência tendo como base os institutos envolvidos. Após análise, ficou claro que o “ofendido” é aquele que é vitimado por consequência do delito praticado. Também ficou evidente que, em se tratando de delito ambiental, há duas espécies de ofendidos, os vitimados diretos e a coletividade, que vê seus direitos difusos sofrerem dano. O inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal permite fixação de valor de reparação civil na sentença penal condenatória. Em se tratando de delito ambiental, essa reparação deve aquinhoar os indivíduos e a coletividade. O valor devido à coletividade deve ser destinado a Fundo de Reparação e Preservação AmbientalDownloads
Published
2023-06-08
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ARTIGOS
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