A JUSTIÇA RESTAURATIVA E SUA APLICAÇÃO AOS CONFLITOS SOCIOAMBIENTAIS E FUNDIÁRIOS URBANOS
DOI:
https://doi.org/10.58422/releo2022.e1320Resumen
A Justiça Restaurativa, cujo conceito ainda não está completamente fechado pelos doutrinadores, traz uma proposta de mudança de paradigmas
que visa à modificação do conceito de justiça. Pensada inicialmente para
aplicação aos conflitos criminais, e visando ao atendimento das necessidades da parte mais invisibilizada dessas questões, a vítima, atualmente tem
sido difundida em outras searas diante de sua potência transformadora.
Além de transformação de relacionamentos, cuida-se de valorizar e criar
o sentido de pertencimento nos envolvidos nas questões conflituosas,
quer sejam elas de natureza penal, socioambiental ou de quaisquer outras naturezas. Em verdade, nas questões socioambientais e fundiárias,
um novo olhar para o pertencimento das pessoas ao ambiente em que
estão inseridas é o grande desafio da Justiça Restaurativa, que compõe um
movimento social que busca instalar de modo concreto a Cultura de Paz
e os Direitos humanos em nossa sociedade. Uma das questões socioambientais mais prementes é a regularização fundiária urbana, disciplinada
pela Lei n. 13.465/17, que se constitui num dos instrumentos de maior
relevância para a reorganização de áreas inadequadamente ocupadas, via
de regra periferias das cidades sem qualquer infraestrutura. Trata-se de
garantir o direito à moradia digna àqueles que, por falta de uma política
habitacional adequada e efetiva, não têm onde morar (TEODORO, 2021,
p. 07). Como bem aponta Gilberto Passos de Freitas, no prefácio à obra
Regularização Fundiária Urbana e Mediação:
A regularização fundiária se constitui num processo que
abrange aspectos jurídicos, urbanísticos, ambientais e sociais,
tendo como objetivo legalizar a permanência daqueles que se
encontravam nas áreas ocupadas e promover melhorias no
ambiente urbano, na qualidade de vida dos ocupantes e na
erradicação da miséria, na inclusão social, maior segurança
e uma vida mais digna para as pessoas (TEODORO, 2021,
p. 07).
E, assim, entende-se que nos conflitos socioambientais, geralmente
envolvendo um elevado número de pessoas, órgãos municipais e até
mesmo o Poder Judiciário, o diálogo com a comunidade envolvida objetiva conduzir o conflito com razoabilidade, dando aos ocupantes – vítimas da falta de
estrutura urbana – a oportunidade de serem ouvidos, dialogando com o Poder Público para,
juntos, chegarem a uma decisão para que a todos atenda visando à garantia da efetividade do
princípio da cidadania e contribuindo para uma sociedade melhor.
Publicado
Versiones
- 2023-05-15 (2)
- 2022-08-19 (1)
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