O DIREITO À MORADIA COMO CONDIÇÃO PARA ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DOI:
https://doi.org/10.58422/releo2022.e1348Resumen
O direito à moradia foi efetivado na Constituição Federal como um direito social. Até o ano de 2000 não existia no texto legal o direcionamento expresso ao direito, sendo inserido na Emenda Constitucional n°
26/2000. Para eficácia deste direito, é necessário conferir o mínimo existencial do ser humano homem para que seu direito seja efetivado, sendo,
portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, também, é
norma jurídica positiva na Carta Magna, sendo reconhecido como elemento fundamental para o Estado, que vem em conjunto para assegurar
o direito à moradia. Este direito não diz somente a um teto para que o
homem possa abrigar-se, mas corresponde no objetivo de perpetuar o direito à vida, que deve ser visualizado no macro, como a concessão de uma
moradia adequada com instalações dignas, concessão dos serviços básicos:
água potável, saneamento básico, energia, iluminação pública; bem como
dos acessos aos serviços essenciais públicos: serviços de educação: escolas
e creches, atendimento de saúde: unidade de pronto atendimento; unidade de serviço básico; oportunidades de emprego e que não seja concedido
moradias em locais afastados e poluídos com o fim de marginalizar esta
população carente. A concessão deste mínimo atrelado à moradia, é condição para que os demais direitos sejam exercidos, também, a segurança,
o lazer e a estrutura psicossocial do homem. Nesta perspectiva, o presente
trabalho tem como objetivo relacionar o direito à moradia para assistência e efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, o
presente trabalho foi desenvolvido pelo método dedutivo, por meio de
pesquisa doutrinária e documental.
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- 2023-05-15 (2)
- 2022-11-22 (1)
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