ESTATUTO DA FAMÍLIA: RETROCESSO NA AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA

Autores/as

  • Luma Lopes Tavares UNISANTOS
  • Fernanda de Magalhães Dias Frinhani UNISANTOS

DOI:

https://doi.org/10.58422/releo2017.e760

Palabras clave:

Família. Afetividade. Estatuto da Família.

Resumen

O presente artigo tem por escopo analisar o conceito de família proposto
pelo Projeto de Lei 6583/2013, conhecido como Estatuto da Família,
problematizando eventuais retrocessos na garantia de direitos humanos.
A partir da Constituição Federal de 1988, o conceito de família vem sofrendo
diversas alterações positivas, de modo a ampliar sua proteção. Em
seu artigo 226, a Constituição aumentou o espectro de família e reconheceu
expressamente em um rol não taxativo, a união estável e a família
monoparental, comunidade formada por um dos pais e seus filhos, além
da família constituída pelo casamento que já era protegida e reconhecida
pelo Estado. Propõe ainda a igualdade entre os cônjuges e os filhos. O
Poder Judiciário avançou neste sentido ao reconhecer famílias que não
estão elencadas na Carta Magna, mas que se forma a partir do afeto, reconhecendo
novas conformações de família que não se limitam a união
entre um homem e uma mulher. Entretanto, o Poder Legislativo propõe
restringir o conceito de família, por meio do Estatuto da Família, apenas
às reconhecidas pela Lei Maior, sendo necessariamente formada por
pessoas de sexo diferentes o que viola os princípios da igualdade e da
dignidade da pessoa humana e pode representar um retrocesso na proteção
de direitos. A análise foi de natureza qualitativa e a pesquisa foi de
caráter bibliográfico e normativo. Conclui-se que a eventual aprovação
do Estatuto da Família representará um grande retrocesso no conceito
de famílias e que uma definição normativa conservadora pode significar
grande perda de direitos e lacuna na proteção dos direitos humanos.

Biografía del autor/a

Luma Lopes Tavares, UNISANTOS

Graduada em Direito pela Universidade Católica de Santos. Advogada.

Fernanda de Magalhães Dias Frinhani, UNISANTOS

Doutora em Direitos Humanos. Mestre em Psicologia. Advogada.

Publicado

2017-12-13