A CONSENSUALIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL RELATIVO ÀS MULTAS AMBIENTAIS
DOI:
https://doi.org/10.58422/releo2021.e1228Resumo
Pondera-se nesse artigo se criação de uma audiência obrigatória de conciliação
pelo Decreto federal n.° 9.760/2019 no processo administrativo relativo
à aplicação das multas ambientais não importa em disposição do bem
ambiental protegido no exercício do poder de polícia do Estado. Para tanto
será feita uma análise da consensualidade no âmbito da administração
pública e da legislação base que a ampara e ainda um estudo detalhado do
decreto em referência num contraponto com os princípios da legalidade e
da eficiência. Dados da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do
Estado de São Paulo e do Ministério da Transparência e Controladoria-
-Geral da União – CGU darão suporte a esse estudo e as suas conclusões.
A consensualidade atende aos reclamos do legislador constituinte e está
consagrada na legislação pátria. Permite a participação do cidadão na solução
dos conflitos e ainda reduz a judicialização. A abertura de uma fase
de negociação no procedimento relativo à imposição das multas ambientais
traz eficiência ao procedimento, aumenta a arrecadação e torna mais
efetiva a reparação do dano ambiental. O método tradicional, repressivo
e impositivo, não tem se mostrado eficiente na cobrança das multas ambientais.
O decreto federal dá concretude à consensualidade na seara da
fiscalização ambiental e está em conformidade com os artigos 37 e 225 da
Constituição Federal. A negociação não gira em torno do bem ambiental
a ser reparado ou do dever de obediência as normas ambientais, de modo
que não há disposição do bem tutelado. Além disso, o decreto estimula o
pagamento da multa e a sua conversão direta em serviços ambientais, agiliza
com isso a reparação ambiental e diminui o conflito entre o cidadão e
o Estado. É um avanço que deve ser incentivado.
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- 2023-05-15 (2)
- 2021-12-06 (1)
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