O PRINCÍPIO DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO SOB A ÓTICA DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA DE SANTA CATARINA

Autores

  • RAFAEL DA SILVA UNIVALI
  • RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA Universidade Federal de Santa Catarina
  • EVERALDO DA SILVA UFSC

DOI:

https://doi.org/10.58422/releo2022.e1321

Resumo

Em um momento histórico marcado por alterações legislativas significativas na legislação trabalhista, cuja redação original de sua principal norma
data de 1943, e tanto a redação antiga, quanto as discussões sobre suas
recentes alterações que datam de 2017, ainda causam certa insegurança
jurídica na sociedade. O presente artigo se propôs a estudar o posicionamento da doutrina, da jurisprudência trabalhista catarinense e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da aplicação do princípio
do acordado sobre o legislado, para entender em que hipóteses o que estiver previsto nos acordos e convenções coletivas de trabalho terá mais valor
do que o previsto em lei e em que hipóteses a lei deverá ser respeitada. Assim, auxiliar na compreensão do entendimento majoritário sobre o tema
para que se tenha mais segurança jurídica nas relações afetadas por estas
normas. Para tanto, utilizou-se do método indutivo, por meio de pesquisa
bibliográfica, investigando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a doutrina brasileira e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região
para, dentre outras questões introdutórias. Concluiu-se que legalmente
é válida a aplicação do princípio do acordado sobre o legislado, tanto na
doutrina brasileira como na jurisprudência trabalhista catarinense, desde
que, observados os limites impostos na norma constitucional, que deve
ser entendida como norma jurídica norteadora de todas as relações.

Biografia do Autor

RAFAEL DA SILVA, UNIVALI

Especialista em Direito do Trabalho
e Previdenciário -
UNIFEBE. Especialista
em Gestão Universitária
- UNIVALI. Graduado
em Direito - UNIFEBE.
Advogado na Fundação
Educacional de
Brusque - FEBE,
onde também atua
como Encarregado
pelo Tratamento de
Dados Pessoais (Data
Protection Officer
- DPO).

RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA, Universidade Federal de Santa Catarina

Mestre em Direito pela Universidade Federal
de Santa Catarina –
UFSC. Pós-Graduado
em Direito Processual
pela UNIDERP.
Coordenador de cursos
de pós-graduação
lato senso em Direito
da UNIFEBE, onde
também atua como
professor no curso de
graduação em Direito.
Professor convidado em
diversos cursos de pósgraduação lato senso
em Direito (UNIVALI,
AMATRA12, ENA,
ESA/SC, INPG,
Instituto Valor
Humano, Excelsu
E d u c a c i o n a l ) .
Advogado. Conselheiro
Estadual da OAB/
SC gestão 2019/2021.
Presidente da OAB
Subseção de Brusque
gestão 2022/2024.

EVERALDO DA SILVA, UFSC

Cientista Social.
Graduado em Processos
Gerenciais. Mestre
em Desenvolvimento
Regional (FURB).
Doutor em Sociologia
Política. (UFSC).
Professor na Secretaria
de Estado da Educação
de Santa Catarina.

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Publicado

2022-08-19 — Atualizado em 2023-05-15

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