O PRINCÍPIO DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO SOB A ÓTICA DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA DE SANTA CATARINA
DOI:
https://doi.org/10.58422/releo2022.e1321Resumo
Em um momento histórico marcado por alterações legislativas significativas na legislação trabalhista, cuja redação original de sua principal norma
data de 1943, e tanto a redação antiga, quanto as discussões sobre suas
recentes alterações que datam de 2017, ainda causam certa insegurança
jurídica na sociedade. O presente artigo se propôs a estudar o posicionamento da doutrina, da jurisprudência trabalhista catarinense e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acerca da aplicação do princípio
do acordado sobre o legislado, para entender em que hipóteses o que estiver previsto nos acordos e convenções coletivas de trabalho terá mais valor
do que o previsto em lei e em que hipóteses a lei deverá ser respeitada. Assim, auxiliar na compreensão do entendimento majoritário sobre o tema
para que se tenha mais segurança jurídica nas relações afetadas por estas
normas. Para tanto, utilizou-se do método indutivo, por meio de pesquisa
bibliográfica, investigando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a doutrina brasileira e a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região
para, dentre outras questões introdutórias. Concluiu-se que legalmente
é válida a aplicação do princípio do acordado sobre o legislado, tanto na
doutrina brasileira como na jurisprudência trabalhista catarinense, desde
que, observados os limites impostos na norma constitucional, que deve
ser entendida como norma jurídica norteadora de todas as relações.
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- 2023-05-15 (3)
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