A CONVENÇÃO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL POR DANOS CAUSADOS POR OBJETOS ESPACIAIS DE 1972 E A PROVA DA CULPA
DOI:
https://doi.org/10.58422/releo2020.e1002Palavras-chave:
Detritos Espaciais, Convenção de Responsabilidade de 1972, prova da culpa.Resumo
Este artigo busca explicar, de forma compreensiva, quais as principais dificuldades
em provar culpa e atribuir responsabilidade jurídica ao Estado
Lançador nos termos do Artigo III da Convenção de Responsabilidade de
1972, que foi ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro
na forma do Decreto Nº 71.981 de 1973. O atual cenário é de crescente interesse
no lançamento de satélites e na exploração do espaço sideral, entretanto,
se faz necessário a compreensão dos riscos jurídicos pelo exercício
das atividades espaciais. Por isso, objetivou-se analisar os pontos críticos
para a compreensão do regime de responsabilidade internacional por danos
causados por objetos espaciais e demonstrar as principais dificuldades
em aplicar a responsabilidade estrita nos termos da Convenção de Responsabilidade
de 1972. Utilizou-se da pesquisa bibliográfica e documental
e do método dedutivo para abordar o assunto e concluiu-se que a dinâmica
da prova no direito internacional, aplicado ao direito espacial, a ausência
de regras específicas que definam a abrangência do termo “culpa” na
Convenção supramencionada, além das dificuldades técnicas e materiais
em identificar a origem do objeto que causou o dano, bem como provar
a extensão do dano, são algumas das principais causas impeditivas para
efetividade da aplicação de responsabilidade estrita no direito espacial.
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