As ÁREAS DESPROTEGIDAS E “PROTEÇÃO” POR MEIO DE SUA INSERÇÃO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
DOI:
https://doi.org/10.58422/releo2025.e1875Resumo
A instituição de Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reservas Florestais Legais (RLs), e as Unidades de Conservação da Natureza (UCs) representam as principais formulas protecionistas contidas na legislação nacional, oriunda da experiência estrangeira. Todas possuem regimes próprios e há previsão genérica na Constituição Federal (1988), art. 225, §1º, III, no sentido de que sejam definidos nos diversos espaços federativos. A questão norteadora que se coloca é como proteger áreas do território nacional, hoje do tamanho do Estado da Bahia, sobretudo da Amazônia. A consequência direta dessa omissão do poder público reverte-se em grilagem e registro irregular como propriedade privada servindo para atividades opostas aos compromissos firmados pelo Brasil, sobretudo diante da Meta 11 da 5ª. Edição do Panorama da Biodiversidade Global (GBO-5), lançado pelo Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica em Aichi (CDB); refere-se às áreas protegidas em face dos obstáculos e desafios de um país emergente e passou a ser internalizada pelo governo brasileiro a partir de 2013. A meta 11 estabelece compromissos visando à criação de novas áreas protegidas e também a sua manutenção, com adequada representatividade ecológica, governança e conectividade. Este trabalho emprega o método hipotético-dedutivo e a metodologia bibliográfica e documental para seu desenvolvimento. Entre as concluões se observa a grande dificuldade do governo atual em coibir as ocupações nesses espaços e também na criação de novas Unidades de Conservação da Natureza, que seria o instituto mais adequado para preservação in situ
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